De acordo com a decisão, a atividade de motorista de transporte escolar é incompatível com o consumo de substâncias entorpecentes.
No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 9, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “a apresentação de resultado negativo em exame toxicológico de larga janela de detecção é obrigatória para a habilitação e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação do motorista autônomo de transporte coletivo escolar, nos termos do artigo 148-A da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB)”.
A relatora, explicou que a exigência legal da realização do exame foi trazida pela Lei 13.103/2015, a qual, “embora mirasse, mais detidamente, disciplinar as condições laborais de motoristas profissionais rodoviários de passageiros e de carga, teve por intuito diminuir a violência no trânsito, por intermédio, também, da melhoria das condições de trabalho dos condutores de veículos pesados e de maior porte, categoria na qual se incluem os motoristas de transporte coletivo escolar”.
Demonstração de aptidões físicas e mentais compatíveis com a atividade.
A obrigatoriedade de apresentação de resultado negativo no exame toxicológico está vinculada às categorias de habilitação. E, não, a parâmetros associados à atividade profissional. Isso porque nas graduações “C”, “D” e “E” estão inseridas exigências justificadamente maiores em relação às categorias precedentes. Unicamente em razão das características físicas e das finalidades dos veículos envolvidos.
As dificuldades inerentes ao transporte coletivo escolar levaram o legislador a impor a demonstração de aptidões físicas e mentais compatíveis com o nível de exigência da atividade. Como, por exemplo, a necessidade de habilitação, ao menos, em categoria “D”. Além disso, idade mínima de 21 anos, histórico negativo de infrações gravíssimas e aprovação em curso especializado.
Com a Lei 13.103/2015, somou-se a obrigatoriedade de apresentação de resultado negativo do exame toxicológico de larga janela de detecção. Ele é realizado somente por laboratórios credenciados pelo Contran, mediante análise de material biológico queratínico fornecido pelo doador (cabelos, pelos ou unhas). Dessa forma, é possível detectar o uso de substâncias psicoativas que comprometam a capacidade de direção, com retrospectiva mínima de 90 dias, contados da coleta.
Ao citar alguns estudos, verificou-se que “os efeitos positivos da exigência estão sendo observados nos índices de sinistralidade no trânsito. De acordo com a Polícia Rodoviária Federal, o exame toxicológico tem reduzido os acidentes envolvendo caminhões em 35%. E os relacionados a ônibus em 45%, apontando ser um forte instrumento de segurança no trânsito”.
FONTE: Portal do Trânsito